de Ubiratan Garcia Vieira
No projeto de lei 7699/06 constam oito tipos de deficiências e são feitas algumas modificações à classificação já existente na legislação brasileira. Este projeto visa instituir o estatuto da pessoa com deficiências sem participação ativa dos diretamente implicados e sem antes ratificar a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A pressa para a aprovação do Estatuto é criticada pelo movimento das pessoas com deficiência, embora as posições dividam acessibilistas e inclusivistas.
À definição de deficiência física o projeto de lei especifica e destaca a lesão cerebral traumática, caracterizada por comprometer “o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa [...] com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente”. A caracterização da deficiência auditiva considera a perda unilateral da audição. A caracterização da deficiência visual considera a visão monocular e a baixa visão é caracterizada pelo valor máximo de 0,5 de acuidade visual. Embora não mude a caracterização da deficiência mental esta é designada de deficiência intelectual.
Além destas alterações na classificação já existente, o projeto de lei 7699 ainda inclui três outras categorias de deficiência. A surdocegueira que…
compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira.
O autismo que refere-se ao…
comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos 3 (três) anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento, caracterizando-se freqüentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais.
As condutas típicas caracterizadas pelo…
comprometimento psicosocial, com características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
Caracterizada como a “associação de duas ou mais deficiências” desde o decreto 3298/99, a deficiência múltipla é especificada no projeto de lei 7699/06. Além da exigência de atendimento especializado, a “combinação” de deficiências, para ser caracterizada como deficiência múltipla, deve comprometer o “desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa”.
LEIA TAMBÉM! “O movimento das pessoas com deficiência” e “Ele luta pelos seus direitos“
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eu nao sou altista mas sim eu posso ser
gostaria de saber se tenho direito a usar vagas para deficiente físico em estacionamentos públicos e privados, como faço? Sou infartado(um pequeno infato na região inferior do miocárdio) e tenho duas érnias de disco que quase me impedem de andar, consigo andar pequenas distâncias e aí vem uma grande dor.
Adoraria ajudar este blog , tirando dúvidas aos Portadores de Necessidades Especiais (Deficiência Auditiva Unilateral ) , sobre todas as informações da Lei nº 7.583/89 , Decreto nº 3.298/99 , Lei 10.048 e 10.098/00 e Decreto 5.296/04 , art . 5º , § 1º , I , ” b ” e etc … bem como direitos adquiridos art. 6º § 2º da LICC e art . 5º , XXXVI da CRFB/88 . Aos interessados mandem e-mail para : alexandre.senac@bol.com.br , quero ajudar este blog para atender os seus participantes .
boa tarde !!!! Gostaria de parabenizar este Blog e de ajudar aos deficientes auditivos e surdos que tenham acesso a ele . Antes de mais nada existe um conflito JURÍDICO DE NORMAS entre a Lei nº 7.853/89 , que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 . O art. 4º , II , e alíneas , descrevem e tipificam quais os tipos de deficiências auditivas . Ocorre que , o Decreto nº 5.296/04 , em seu art.5º,§1º,I,”b” , revogou o art.4º do decreto anterior , classificando os deficientes como perda bilateral , parcial ou total com no mínimo 41 dB ou mais nos dois ouvidos . Isso foi uma aberração não só jurídica como médica . Um deficiente no Exterior , é o mesmo que temos aqui no Brasil . Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos , um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser ? A área de saúde , não pode ser considerada como a área jurídica . O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa . Não se trata de costumes e tradições ou interpretações , se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial . O que ocorreu , foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO , para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes . Existem no Brasil , aproximadamente , 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda , 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS , ou seja , 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) . Equivalente quase a um país de porte médio da Europa . Por isso , que o Governo Federal , mudou a legislação . Estima-se que daqui a 15 e 20 anos , esse número suba para 18 milhões de pessoas , devido os altos ruídos . Com essa mudança , aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei , foram extirpados , ou seja , tiveram os seus direitos adquiridos violados . O art.5º , XXXVI da CRFB c/c art.6º , § 2º da LICC , garantem o DIREITO ADQUIRIDO . Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis . Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais , tinham os mesmos direitos , logo havia Isonomia . Com a revogação , feriram o Princípio da Isonomia Constitucional , art. 5º , caput da CRFB . A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos , no qual o Brasil é signatário . Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , art. 1º , III da CRFB / 88 . O mais engraçado , é que o Decreto anterior , não foi totalmente revogado e sim alguns artigos . Portanto , cabe ressaltar que , o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04 . Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado , pois , existem duas leis de 2000 . A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 . Estavam na gaveta , pois tinha apenas 01 ano que foi aprovado o decreto revogado conforme supracitado . Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE , art.2º , que considera não sendo deficientes , os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS , só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei . Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica . Por isso que o STJ ( Superior Tribunal de Justiça ) DEFERIU através de MANDADO DE SEGURANÇA , uma DEFICIENTES AUDITIVA UNILATERAL , em concurso que fora aprovada . Alegando ser o CONADE com sua resolução , INFRACONSTITUCIONAL e não pode sobrepor a Constituição Federal e Leis Federais . Espero ter ajudado e quem quiser mais explicações , envie e-mail para alexandre.senac@bol.com.br
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