de Ubiratan Garcia Vieira
No projeto de lei 7699/06 constam oito tipos de deficiências e são feitas algumas modificações à classificação já existente na legislação brasileira. Este projeto visa instituir o estatuto da pessoa com deficiências sem participação ativa dos diretamente implicados e sem antes ratificar a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A pressa para a aprovação do Estatuto é criticada pelo movimento das pessoas com deficiência, embora as posições dividam acessibilistas e inclusivistas.
À definição de deficiência física o projeto de lei especifica e destaca a lesão cerebral traumática, caracterizada por comprometer “o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa [...] com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente”. A caracterização da deficiência auditiva considera a perda unilateral da audição. A caracterização da deficiência visual considera a visão monocular e a baixa visão é caracterizada pelo valor máximo de 0,5 de acuidade visual. Embora não mude a caracterização da deficiência mental esta é designada de deficiência intelectual.
Além destas alterações na classificação já existente, o projeto de lei 7699 ainda inclui três outras categorias de deficiência. A surdocegueira que…
compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira.
O autismo que refere-se ao…
comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos 3 (três) anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento, caracterizando-se freqüentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais.
As condutas típicas caracterizadas pelo…
comprometimento psicosocial, com características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;
Caracterizada como a “associação de duas ou mais deficiências” desde o decreto 3298/99, a deficiência múltipla é especificada no projeto de lei 7699/06. Além da exigência de atendimento especializado, a “combinação” de deficiências, para ser caracterizada como deficiência múltipla, deve comprometer o “desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa”.
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eu nao sou altista mas sim eu posso ser